JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001313-91.2020.5.02.0035

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
21/09/2022

TST – Recurso de Revista 1001313-91.2020.5.02.0035, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/08/2022, p. 21/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ¿ TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA (alegação de violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 486 e 489 do CPC e contrariedade à Súmula/TST n° 459). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Esclareça-se que, para efeito de transcendência econômica, a 7ª Turma estabeleceu como referência para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 140.426,54 (cento e quarenta mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e que tudo o quanto deduzido na exordial integra a pretensão recursal, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo a examinar os demais pressupostos de admissibilidade. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, a Corte Regional manifestou-se expressamente acerca dos motivos pelos quais entendeu que a reclamante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, ao dispor que esta não preencheu os requisitos ¿do §3º do art. 790 da CLT, porque foi reconhecido em Juízo que recebia remuneração no importe de R$ 4.594,00, e a reclamante também confirmou que recebe aposentadoria (fl. 973).¿ Restou ainda consignado no acórdão regional que ¿após a entrada em vigor da Lei da reforma trabalhista, a declaração de hipossuficiência (fl. 26) não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, como preconiza o §4º do art. 790 da CLT.¿ Portanto, houve adoção de tese explícita sobre as matérias postas em Juízo, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, mas que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, uma vez que restou fundamentado o decisum impugnado. Desse modo, exsurge-se nítido das razões dos embargos de declaração que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 535, inciso II, do CPC/73 (atual artigo 1.022, II, do CPC/15). Não há, pois, que se falar em afronta aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 486 e 489 do CPC e contrariedade à Súmula/TST n° 459. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE ¿ MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIEÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 769 e 790, § 3º, da CLT, 15, 98 e 99, § 3º, do CPC e 4º da Lei 1.060/50, contrariedade à Súmula/TST n° 463 e divergência jurisprudencial). Por se tratar-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, presente a transcendência jurídica da causa. Na questão de fundo, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001313-91.2020.5.02.0035. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 21/09/2022.)
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