- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0285200-96.2009.5.02.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 180 DIAS. TRANSCURSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA 1 - Não obstante atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao tema em epígrafe, constata-se que a parte não indicou, nas razões de revista, qual dos incisos do art. 114 da Constituição Federal entende ter sido violado pela decisão do TRT, ao contrário do que determina o art. 896, § 1º-A, II, da CLT e a Súmula n.º 221 do TST. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 e/ou Súmula 221 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS 1- A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2- No caso, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem o tema abordado, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0285200-96.2009.5.02.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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