JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011380-29.2014.5.01.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011380-29.2014.5.01.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIII, e 114 da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA 1 - O Tribunal Regional decidiu pelo prosseguimento da execução contra empresa em recuperação judicial na Justiça do Trabalho, mesmo após o crédito ter sido regularmente apurado. 2 - Entretanto, segundo o entendimento desta Corte, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações trabalhistas ajuizadas contra massa falida e contra empresa em recuperação judicial, até a apuração final do quantum debeatur . Assim, a competência da Justiça do Trabalho cessa com a apuração do crédito trabalhista, de forma que qualquer ato executório passa a ser de competência do Juízo de Falência, onde o crédito deve ser habilitado . 2 - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011380-29.2014.5.01.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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