- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0010136-64.2015.5.15.0074, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, se exerceu o Juízo de retratação e não se conheceu do recurso de revista do ente público, para manter a sua responsabilidade subsidiária, porquanto evidenciada no acórdão regional a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Dessa forma, não se verifica, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual, com supedâneo no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, nega-se provimento aos embargos de declaração e aplica-se ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução, em favor da exequente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010136-64.2015.5.15.0074. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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