- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0001931-68.2013.5.09.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, se exerceu o Juízo de retratação e não se conheceu do recurso de revista do ente público, para manter a sua responsabilidade subsidiária, porquanto evidenciada no acórdão regional a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Conforme destacado no acórdão embargado, o Regional, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não descumpriu as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não se verifica, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual, com supedâneo no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015 . Embargos de declaração desprovidos , aplicada ao embargante a multa de 2% dois por cento sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução, em favor da exequente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001931-68.2013.5.09.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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