JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010188-37.2013.5.01.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0010188-37.2013.5.01.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. QUESTÃO PRECLUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 184 DO tst. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento . Na hipótese, a quarta executada apresentou, em seu recurso de revista, alegação de negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte Regional; contudo, não cuidou em interpor embargos de declaração perante o Tribunal Regional com o fim de provocar a Corte a quo a analisar a questão que entendeu não ter sido apreciada no acórdão regional. O direcionamento contido na Súmula nº 184 do TST é cristalino no sentido de que " Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Nesses termos, a omissão que a quarta executada reputa ao acórdão regional, de fato, nos termos do mencionado verbete, em face da preclusão que se operou em relação à questão objeto da insurgência recursal, não pode ser analisada por esta Corte Superior . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Mediante decisão monocrática proferida, concluiu-se por manter a decisão regional em que se entendeu configurada a existência de grupo econômico entre as empresas demandadas. Conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas executadas, asseverando expressamente que "os elementos dão conta da existência de uma orquestra de interesses e esforços por parte de todas as reclamadas, sob a regência de um mesmo grupo econômico". Desse modo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010188-37.2013.5.01.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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