JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0067600-08.2009.5.01.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0067600-08.2009.5.01.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INCORREÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA . Conforme consignado por este Relator, a despeito da insurgência da executada contra os cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria, não ficou demonstrada a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois, na decisão regional, não houve questionamento ou interpretação das diretrizes do comando exequendo, de modo a resultar em eventual ofensa à coisa julgada . Além disso, consoante destacado na decisão agravada, a indicação de ofensa ao artigo 202, caput, da Constituição Federal carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Dessa forma, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0067600-08.2009.5.01.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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