JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101813-51.2017.5.01.0057

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101813-51.2017.5.01.0057, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO - PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela impossibilidade de seguimento do apelo, diante da consonância do acórdão regional com o entendimento do item IV da Súmula nº 331 do TST, na forma do § 7º do artigo 896 da CLT e do artigo 932, IV, alínea "a" , do CPC de 2015. Na hipótese, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, embora formalmente as reclamadas tenham firmado entre si um contrato de representação comercial, a Corte regional entendeu que "a análise dos autos revela que, no caso, o contrato de representação comercial mascarava a terceirização de serviços" . Constou, ainda, no acórdão recorrido que a prova testemunhal "foi capaz de desconstituir a validade do contrato de representação comercial, havendo indício de que havia o cumprimento de ordens emanadas dos prepostos da 2ª Ré, o que evidenciaria a falta de autonomia da representante comercial" . Diante desses elementos, a Corte regional concluiu que , a partir da "análise das cláusulas contratuais e da prova oral, verifica-se que o objeto do contrato de representação comercial desvirtuou-se, indo além da mera comercialização de produtos e passando a envolver serviços como instalação de equipamentos e assistência técnica, o que caracteriza a terceirização, inclusive, nas atividades-fim da 2ª Ré" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101813-51.2017.5.01.0057. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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