- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0001102-47.2013.5.01.0261, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FÁTICO-JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, embora as partes tivessem pactuado contrato de trabalho sob a denominação formal de "contrato de representação comercial", restou configurada a terceirização de serviços, evidenciada pela atuação da reclamante na comercialização de produtos e serviços das tomadoras, em benefício direto de sua atividade econômica, aplicando, assim, a Súmula nº 331 do TST. Entre outros elementos, a Corte de origem pontuou, após análise expressa acerca das cláusulas contratuais, que "o próprio objeto do contrato já demonstra a terceirização, descaracterizando o alegado contrato de representação comercial" , bem como que "não cuidou a Segunda Ré de trazer aos autos o contrato firmado entre ela e a Primeira Ré, de forma a corroborar sua tese, tornando incontroversa a prestação de serviços alegada na inicial." . 2. A pretensão recursal no sentido de que a relação mantida entre as reclamadas possuiria natureza estritamente comercial, de modo a afastar a responsabilidade subsidiária, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001102-47.2013.5.01.0261. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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