- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0001012-13.2015.5.17.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, ante o não conhecimento do agravo de instrumento por irregularidade de representação processual. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Mantém-se a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no caso , verifica-se que o agravo de instrumento foi assinado digitalmente por Dr. Vinicius Palmeira Cassaro, o qual - até a data de interposição do referido recurso - não possuía procuração ou substabelecimento nos autos, a ensejar a irregularidade de representação processual, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, situação que se distingue da constante do item II da referida súmula (existência de procuração, mas irregular). 4 - Ademais, conforme consignado na decisão monocrática agravada, não configurado mandato tácito ou irregularidade em procuração ou substabelecimento nem demonstrada situação excepcional prescrita no art. 104 do CPC/2015, não há motivo para designar prazo para saneamento do vício na representação processual. 5 - Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001012-13.2015.5.17.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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