- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001551-80.2016.5.11.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema " RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, a s guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S. A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S. A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ". 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001551-80.2016.5.11.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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