JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000169-69.2021.5.08.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000169-69.2021.5.08.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO FEITO POR TERCEIROS. PRAZO PARA EFETUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à necessidade de o Regional intimar a parte recorrente para efetuar o depósito recursal, quando constatar a irregularidade do preparo, por ausência total de recolhimento da despesa. De acordo com o item I da Súmula nº 128 desta Casa, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Já a Orientação Jurisprudencial n° 140 da SDI-1 preconiza que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sua diretriz destina-se apenas à hipótese em que há tempestivo recolhimento do preparo do recurso, mas em valor inferior ao correto. Não se aplica, assim, aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). No caso, não houve a correta demonstração do recolhimento do depósito quando da interposição do recurso ordinário no TRT. Com efeito, conforme registrado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, o depósito foi recolhido por terceiro, em descompasso ao que prevê a Súmula 128, I, do TST. Ademais, a reclamada não possui a garantia processual de ser intimada para complementar o valor devido, porquanto não recolheu o depósito recursal em valor insuficiente, mas deixou, totalmente, de comprovar tal recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000169-69.2021.5.08.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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