- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000246-11.2022.5.08.0120, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE 1 - Há transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência, em princípio, deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso, o TRT negou seguimento ao recurso de revista em face do acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, tendo registrado que " apesar do depósito recursal ter sido atendido regularmente mediante apólice de seguro de id b901935, verifica-se que o mesmo não ocorreu em relação às custas processuais, pois o comprovante de recolhimento de id 2b97469 foi debitado de conta bancária em nome da empresa VALE S/A, terceiro totalmente estranho à lide e por consequência inabilitado para a prática de qualquer ato processual no presente feito ", o que denota que o recolhimento do preparo foi efetuado por pessoa estranha à lide, a ensejar a deserção do recurso ordinário. 3 - Consoante exposto no acórdão do Tribunal Regional, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o valor das custas processuais (comprovante de fl. 1732) foi debitado de conta bancária em nome da empresa VALE S/A, terceiro totalmente estranho à lide, e, por consequência, inabilitado para a prática de qualquer ato processual no presente feito. 4 - Nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ". 5 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e/ou do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Julgados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000246-11.2022.5.08.0120. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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