JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010567-92.2019.5.15.0063

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0010567-92.2019.5.15.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, ficando prejudicada a analise da transcendência, por se constatar a irregularidade do preparo do recurso de revista denegado. 2 - Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a parte se insurge, efetivamente, contra decisão monocrática proferida em outro processo, por Ministro integrante de outra Turma desta Corte . Com efeito, a agravante transcreveu a íntegra dessa outra decisão monocrática em sua peça recursal e é contra os seus fundamentos que dirige toda a sua argumentação. 3 - Ressalte-se que não se trata de mero erro material que se possa desconsiderar. Ante o princípio da dialeticidade, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão que lhe foi desfavorável não seria correta, devendo ser reformada, o que, como visto, não foi observado pela agravante . 4 - Incide no caso a Súmula nº 422, I, do TST, pois não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010567-92.2019.5.15.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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