JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000799-76.2020.5.12.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000799-76.2020.5.12.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO NCPC E DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA . 1 - Por meio da decisão monocrática impugnada, não foi reconhecida a transcendência do tema " RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO NCPC E DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, no caso concreto, a delimitação extraída do acórdão recorrido - proferido em processo que tramita pelo rito sumaríssimo - é a de que o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto, ao fundamento de que " A comprovação do recolhimento das custas processuais deve ocorrer dentro do prazo para a interposição do recurso (antes da interposição) ou juntamente com as razões de recurso, dentro do prazo recursal , logicamente. No caso, a primeira ré interpôs recurso ordinário em 26-5-2021 (ID.a5441de), e somente em 28-5-2021 apresentou as guias relativas ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais (IDs. 365cbce e fa69afc). De todo modo, tais guias vieram desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento. Nesse passo, seja porque as guias foram apresentadas fora do prazo legal, seja por ausência de comprovação do respectivo recolhimento, é deserto o recurso interposto pela primeira ré " (fl. 501). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 6 - Vale reiterar, como já referido na decisão monocrática agravada, que não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT, as custas processuais devem ser pagas e deve ser comprovado o respectivo recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso, sendo inaplicável a concessão do prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal quando não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais pertinentes ao recurso interposto. 7 - Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, foram citados julgados do TST. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000799-76.2020.5.12.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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