- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010664-02.2021.5.03.0146, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS" , o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado ( "PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST" ). DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS" , e foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Nas razões em exame, a parte sustenta que, ao contrário do consignado na decisão monocrática impugnada, houve a "efetiva demonstração da transcendência" (fl. 473) da matéria em comento. No mais, afirma, em suma, que "a deserção foi reconhecida de ofício pelo juízo ' a quo' , sem intimar a parte para sanar o vício em 5 dias , vício este que se deu apenas pela ausência de juntada do comprovante, não pela ausência de recolhimento de custas , em total afronta os art. 5°, LV e LIV da Constituição Federal" (fl. 476 - destaques acrescidos). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 4 - O TRT arguiu, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada Suzano Papel e Celulose S.A. (segunda reclamada), por deserto. Para tanto, o Colegiado "a quo' assentou que "A 2ª parte reclamada é sucumbente na lide, tendo sido condenada ao recolhimento de custas processuais. O § 1º do art. 789 da CLT estabelece que ' [...] No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.' Ocorre que quando da interposição de seu recurso ordinário (id. da49fdf), em 08/11/2021, a 2ª parte reclamada não realizou a comprovação do recolhimento das custas, só vindo a fazê-lo juntamente com a interposição do agravo de instrumento, em 25/22/2021 (id. 158c126), quando já havia transcorrido o prazo recursal . Ressalto que é inaplicável o entendimento contido no art. 1.007, § 2º do CPC, pois a hipótese dos autos não diz respeito à insuficiência do valor do recolhimento, mas sim à ausência de comprovação no prazo alusivo ao recurso ordinário" (fls. 391-392, destaques acrescidos). 5 - Sinale-se que a Vara do Trabalho inicialmente havia negado seguimento ao recurso ordinário, porém, após a interposição de agravo de instrumento para o TRT, o juiz de primeiro grau reconsiderou e admitiu o recurso ordinário, pelo que o acórdão impugnado por meio do recurso de revista foi acórdão de recurso ordinário. 6 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 7- - Com efeito, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a ausência de comprovação do recolhimento das custas dentro do prazo recursal não se confunde com a hipótese de insuficiência do valor recolhido, regulada pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, por sua vez, interpretado pela OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Julgados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010664-02.2021.5.03.0146. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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