JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000830-58.2020.5.20.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0000830-58.2020.5.20.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. NULIDADE DA DECISÃO - ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APURAÇÃO DO INSS - COTA EMPRESA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST, EM FACE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Da leitura do agravo de instrumento verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, mas somente renovou as matérias de fundo, copiando integralmente as razões do recurso de revista. 4 - Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000830-58.2020.5.20.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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