- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001633-30.2019.5.02.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a referida preliminar, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, por vislumbrar a prolação de decisão de mérito favorável a parte, quanto ao tema de fundo. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 7°, XXIX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. 1 - Trata-se de ação de execução individual de título executivo proferido nos autos de ação coletiva que beneficiou vários trabalhadores do INSS, então celetistas. Assim, a discussão dos autos diz respeito à prescrição da pretensão executiva individual em torno de sentença proferida em ação plúrima. 2 - Incontroverso nos autos que: a) o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 18/12/1992; b) frustrada a tentativa de execução nos próprios autos da ação coletiva, em razão do grande número de trabalhadores, em 26/09/2012 houve decisão que determinou o desmembramento da ação coletiva, possibilitando aos exequentes o ajuizamento de ações de execução com no máximo 10 trabalhadores a fim de facilitar a liquidação do crédito; c) a presente ação de execução foi ajuizada em 03/12/2019. 3 - Quanto ao termo a quo do prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, esta Corte tem entendido ser a data do seu trânsito em julgado. Há Julgados. Nesse sentido também é o entendimento do STJ, conforme tese firmada no julgamento do tema repetitivo 877 daquela Corte, pela Primeira Seção, nos seguintes termos: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90" . 4 - Nesse contexto, ainda que no presente caso não se pudesse considerar a data do trânsito em julgado da ação plúrima (18/12/1992) como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, ante a determinação de desmembramento da ação coletiva ocorrida somente em 26/09/2012, uma vez que frustrada a tentativa de execução nos próprios autos, em razão do grande número de trabalhadores (peculiaridade do caso concreto), tem-se que, ainda assim, ocorreu, no presente caso, a prescrição da pretensão executiva individual, pois ajuizada a presente ação somente em 03/12/2019, ou seja, mais de sete anos da decisão que determinou o desmembramento da execução. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001633-30.2019.5.02.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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