JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100619-61.2022.5.01.0244

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo 0100619-61.2022.5.01.0244, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Potencializada a violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, por má aplicação, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria discutida nos presentes autos não envolve prescrição intercorrente, mas prescrição da pretensão executória individual de uma sentença coletiva. 2. A distinção é importante, pois apenas a prescrição intercorrente não era compatível com o processo do trabalho antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. O início da contagem do prazo para o substituído se habilitar na execução coletiva se dá, em regra, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo nesse sentido a Súmula nº 350 do TST e a tese aprovada no Tema n. 877 do STJ. 4. No caso presente, entretanto, a Corte Regional registra a existência de decisão judicial que modificou a procedimento de liquidação e execução, determinando o ajuizamento de execuções individuais autônomas. 5. O acórdão regional não consigna qualquer informação a respeito da habilitação, ou não, do exequente individual em momento anterior ao despacho que determinou a modificação procedimental, motivo pelo qual não é possível presumir inércia na habilitação desde o trânsito em julgado da sentença coletiva e até a decisão que alterou a sistemática de liquidação, logo, o termo inicial da prescrição deve ser a referida decisão e não do trânsito em julgado da sentença coletiva. 6. Quanto ao prazo prescricional, esta Primeira Turma, acompanhando a jurisprudência amplamente majoritária deste Tribunal Superior do Trabalho, fixou o entendimento de que é de cinco anos o prazo para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva na medida em que esse é o prazo para o ajuizamento da própria ação coletiva. 7. Assim, consignado que em 10/5/2019 foi proferida decisão que determinou o ajuizamento de execução individual autônoma, e proposta a execução em 18/8/2022, lapso temporal inferior a cinco anos, não há como reconhecer a prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100619-61.2022.5.01.0244. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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