JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101175-33.2019.5.01.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0101175-33.2019.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida atranscendência e foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Nas razões em exame, a agravante sustenta que, ao contrário do consignado na decisão monocrática, ficou demonstrada a transcendência da discussão travada no recurso de revista, relativa à inaplicabilidade da multa do artigo 467 da CLT às empresas em recuperação judicial, alegando ofensa aos artigos 5º, incisos II, LV, LXXXVII, 93, IX, da CF/88, bem como contrariedade à Súmula nº 388/TST. Argumenta que ficou demonstrada no recurso de revista a apontada ofensa ao artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o qual " determina a suspensão da exigibilidade dos créditos pelos credores, visto que o referido artigo impõe um dever temporal de pagamento e a empresa em Recuperação Judicial, em data anterior ao acontecimento da primeira audiência, não poderia pagar as parcelas incontroversas, visto que, naquele momento, já estava legalmente impedida " (fl. 876). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática por meio da qual, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, negou-se seguimento ao recurso de revista em razão da ausência de transcendência da matéria nele articulada. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o Tribunal Regional confirmou a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, adotando o entendimento de que " O fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não afasta sua obrigação de quitar as parcelas incontroversas devidas ao obreiro até a data da audiência inaugural, Frise-se que, ao contrário do estado de falência, na recuperação judicial a empresa ainda está viável e em atividade, podendo arcar com tal obrigação " (fl. 706). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de inaplicabilidade da Súmula nº 388 do TST (que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477 da CLT) às empresas em recuperação judicial, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados citados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101175-33.2019.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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