JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101184-89.2019.5.01.0483

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo 0101184-89.2019.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Na fração de interesse, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema " Multa do art. 467 da CLT. Empresa em recuperação judicial " e negou seguimento ao recurso de revista . 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, o TRT consignou que " a recuperação judicial não serve de óbice para o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, em especial porque esta não havia sido deferida quando da dispensa do autor em 10.07.2017 (TRCT - ID - c4acc78), o que somente ocorreu em 17.08.2017 (ID - 7359102)"; "Cumpre destacar, ainda, que o artigo 54 da Lei n.º 11.101/05 não autoriza o não pagamento de verbas rescisórias, mas sim concede prazo a ser considerado no plano de recuperação judicial para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação "; " Quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, vale lembrar que as verbas incontroversas são aquelas lançadas no TRCT, haja vista que reconhecidas como devidas pela própria reclamada. Não pagas até a audiência, é devida a multa" ; " Além disso, a Lei não faz ressalvas quanto à inaplicabilidade desta regra para empresas em recuperação judicial". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada . 4 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista não merecia seguimento, diante da ausência de transcendência da matéria . 5 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101184-89.2019.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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