- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0102697-69.2017.5.01.0481, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada, UTC. 2. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT e, por consequência, não é o caso de incidência da Súmula nº 388 do TST, que isenta apenas a massa falida dessa penalidade. 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Alcançado o objetivo basilar de uniformização da jurisprudência trabalhista, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0102697-69.2017.5.01.0481. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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