JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000732-07.2017.5.05.0491

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000732-07.2017.5.05.0491, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo o recorrente interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema em comento, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUROS DA MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Trata-se de controvérsia acerca do índice dos juros da mora aplicável aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, que consagra a aplicação dos juros da mora, previstos no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, bem como com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema 810); b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 7 do Tribunal Pleno desta Corte superior, além da existência de precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, a obstaculizarem a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA N.° 362, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SÚMULA N.° 221 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA EXAMINADA . 1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n.º 362, item I, do TST, " para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato" . Em relação aos " casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) " (item II da Súmula n.º 362 do TST). 2. No caso dos autos, o pedido de condenação ao pagamento do FGTS refere-se ao período compreendido entre novembro de 2010 até a data de ajuizamento da ação. Assim, ajuizada a presente demanda em 8/8/2017 , tem-se que o prazo prescricional incidente em relação a tal pretensão é aquele de trinta anos, nos termos do disposto no item II da Súmula n.º 362 do TST. 3 . Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000732-07.2017.5.05.0491. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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