- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0001044-80.2017.5.05.0491, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO.DEPÓSITOS DE FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, seguindo o entendimento do STF no julgamento do ARE nº 709.212/DF sobre o prazo prescricional aplicável aos depósitos fundiáriose, considerando a modulação de efeitos contida naquela decisão, alterou a redação da Súmula nº 362/TST, nos seguintes termos: "I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, é quinquenal aprescriçãodo direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para oFGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014". Na hipótese, a pretensão do reclamante é de recebimento dos valores supostamente não recolhidos ao Fundo a partir de maio/2014. Tendo em vista que a lesão ocorreu antes da decisão do STF e a ação foi ajuizada em 26/10/2017, ou seja, antes de 13/11/2019, não há prescriçãoa ser pronunciada, nos termos da Súmula nº 362, II, do TST. Julgados desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. ASTREINTES . DEPÓSITOS DEFGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional refutou a cominação de astreintes ao argumento de que a obrigação de depositar FGTS não consiste em obrigação infungível. A jurisprudência cristalizada nesta Corte tem se manifestado no sentido de que a obrigação de recolher os valores relativos aoFGTSna conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer, motivo pelo qual é plenamente cabível a imposição de multa diária em caso de descumprimento, nos moldes do art. 536, § 1º, do CPC. Julgados desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que incidem juros de mora fixados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, após a publicação da Medida Provisória n° 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n° 9.494/97, no caso de condenação em face da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser fixados no percentual previsto no citado artigo, observadas as alterações legislativas posteriores (Orientação Jurisprudencial nº 7do Pleno). O STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), no julgamento do RE nº 870.947, sedimentou posição de que permanece hígido o entendimento perfilhado no item II daOrientação Jurisprudencial nº 7do Pleno, o qual estabelece a aplicação dos rendimentos da caderneta de poupança como índice dejurosde mora nas condenações de verbas trabalhistas impostas àFazenda Pública. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001044-80.2017.5.05.0491. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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