- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo Interno 0101323-67.2018.5.01.0033, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPREGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM TORNO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do TST decidiu que "[é] inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista ", motivo pelo qual resulta cabível o presente Agravo Interno. 2. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do empregado para promover a execução individual de título judicial que se formou em torno de ação coletiva ajuizada por sindicato na defesa dos interesses de determinado grupo de ex-empregados. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente, mantendo a sentença por meio da qual fora declarada sua ilegitimidade para executar a decisão proferida na ação coletiva n.º 0000624-36.2011.5.01.0026, sob o fundamento de que ele não pertencia ao grupo de ex-empregados tutelados na demanda coletiva. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101323-67.2018.5.01.0033. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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