JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100710-20.2019.5.01.0063

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0100710-20.2019.5.01.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. 1 -Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação:" O título judicial exequendo restringiu seu alcance apenas aos empregados da categoria da base territorial do Rio de Janeiro, aos substituídos vinculados ao Plano Petros 1 da PETROBRÁS e que não tenham demandas individuais, coletivas ou como substituídos por outras entidades de classe idênticas. (...) O exequente, não nega que laborou em Tremembé, SP, conforme consta no documento de id. 393a722. Com efeito, aplicam-se aos contratos de trabalho as normas coletivas incidentes sobre o local da prestação de serviços, como regra geral no Direito do Trabalho. Dessa forma, o local da execução do contrato definirá a norma coletiva aplicável, bem como a representatividade sindical (arts. 511 e 611 da CLT). Destaco o art. 8º, inciso II, da CRFB, que dispõe sobre o princípio da territorialidade, segundo o qual a base territorial da categoria profissional a que o empregado pertence e a do local da prestação do serviço. (...) Assim, sendo parte ilegítima, inviável a execução, pelo autor, de título executivo judicial decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato mencionado, por constituir base territorial diversa. Neste sentido, a jurisprudência do Colendo TST: (...) Pelo exposto, apesar do enquadramento na categoria profissional, os efeitos da coisa julgada da ação coletiva nº 0000624- 36.20115.01.0026 ajuizada pelo SINDIPETRO-RJ estão limitados à base territorial do referido ente, não sendo possível sua extensão a trabalhadores abrangidos por Sindicato diverso." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é possível a ampliação dos efeitos do título executivo obtido por determinado sindicato para trabalhadores de base territorial distinta, os quais são representados por entidade sindical própria. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100710-20.2019.5.01.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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