JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000833-06.2019.5.02.0082

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 1000833-06.2019.5.02.0082, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENTREGA DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo o reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema em epígrafe, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADOS NÃO FILIADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em saber se a previsão em norma coletiva, de contribuição negocial, é suficiente para obrigar todos os empregados integrantes da categoria e, por conseguinte, o empregador a efetuar os respectivos descontos salariais. 2 . Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 40, e esta Corte superior, o Precedente Normativo n.º 119 e a Orientação Jurisprudencial n.º 17 da Seção de Dissídios Coletivos, todos no sentido de que as contribuições assistenciais e confederativas, criadas por norma coletiva, em benefício das entidades sindicais, somente são exigíveis dos empregados filiados ao sindicato. 3 . A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que a previsão em norma coletiva obriga todos os empregados ao pagamento da contribuição negocial, validando, desse modo, os descontos salariais a tal título, contraria a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000833-06.2019.5.02.0082. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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