- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0119900-48.2012.5.13.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. SÚMULA N.º 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONTRARIEDADE NÃO EVIDENCIADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA PACIFICADA. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1. A egrégia Turma de origem concluiu que a restrição ao uso do banheiro expõe indevidamente a privacidade da empregada e ofende a sua dignidade, revelando abuso do poder diretivo do empregador, o que rende ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Ao assim decidir, a Turma lastreou-se no contexto fático revelado pelo Tribunal Regional (que expressamente registrara o controle patronal dos acessos da empregada ao banheiro), limitando-se a conferir-lhe enquadramento jurídico diverso. Não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2 . Os arestos transcritos nos Embargos, para efeito de demonstração do dissenso jurisprudencial, encontram-se superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Subseção Especializada, consolidada no sentido de que a restrição ao uso do banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende a sua dignidade, de maneira a causar-lhe constrangimento, revelando abuso do poder diretivo do empregador e ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes da SBDI-1. 3 . Recurso de Embargos de que não se conhece, nos termos do artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0119900-48.2012.5.13.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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