JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001267-86.2015.5.02.0291

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001267-86.2015.5.02.0291, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. REEXAME OBRIGATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional por tempo de serviço - quinquênios -, previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aos servidores da Fundação Casa. 2 . Considera-se "servidor público" gênero do qual é espécie o empregado contratado pela administração direta, autarquias e fundações públicas. Assegurando o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de forma expressa, aos servidores públicos estaduais o direito à percepção do adicional "quinquênio", resulta inafastável o reconhecimento de tal direito aos servidores públicos celetistas. 3 . O acórdão recorrido revela consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior sobre a matéria. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito de Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade. 2. A colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos) ocorrido em 14/10/2021, erigiu tese jurídica vinculante no sentido de que " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". 3 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao afastar a pretensão obreira ao adicional de periculosidade por entender que as funções de apoio socioeducativo na fundação reclamada não se enquadrariam nos termos do anexo 3 da Norma Regulamentadora n.º 16 do MTE, decidiu em dissonância com a tese vinculante erigida por esta Corte uniformizadora, motivo pelo qual se dá provimento ao Recurso de Revista para reconhecer à parte autora o direito ao adicional de periculosidade perseguido, fundamentado no artigo 193, II, da CLT. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001267-86.2015.5.02.0291. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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