JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000928-53.2021.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Mandado de Segurança 0000928-53.2021.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA EMPRESA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DA SAÚDE. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. SEGURANÇA DENEGADA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA N.º 414, III, DO TST . Considerando que houve prolação de sentença nos autos da ação originária em que foi praticado o ato impugnado no presente mandamus , deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual da impetrante, nos exatos termos do entendimento sedimentado no item III da Súmula n.º 414 do TST. Segurança denegada (art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009) . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000928-53.2021.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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