- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Mandado de Segurança 0021950-05.2018.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATO JURISDICIONAL CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414, III, DO TST. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de mandado de segurança contra concessão de liminar no feito matriz, em que se determinou a reinclusão do trabalhador na folha de pagamento da empresa ora impetrante, com a manutenção da remuneração, o pagamento dos valores devidos desde a sua exclusão até o cumprimento da medida e o restabelecimento do plano de saúde. 2. A segurança foi denegada pelo eg. Tribunal regional, ante a ausência de ilegalidade ou abusividade na decisão atacada. 3. Em consulta realizada em 28/04/2020, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, verificou-se que em 31/5/2019 foi proferida sentença de mérito na ação matriz com procedência parcial dos pedidos. 4. Constatada, portanto, a superveniência de sentença, perde objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte, devendo ser mantida a denegação da segurança, ainda que por motivo diverso, nos moldes do art. 6º, 5º, da Lei 12.016/2009 . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021950-05.2018.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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