- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Mandado de Segurança 0022780-63.2021.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. FATO SUPERVENIENTE. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA N.º 414, III, DO TST . 1 . Considerando que houve prolação de sentença nos autos da ação originária em que foi praticado o ato impugnado no presente mandamus , deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual da impetrante, nos exatos termos do entendimento sedimentado no item III da Súmula n.º 414 do TST. 2 . Segurança denegada (art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009) . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022780-63.2021.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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