JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000187-80.2019.5.23.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Mandado de Segurança 0000187-80.2019.5.23.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 268 DO STF E 33 DO TST 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo Impetrante. 2. Para além da incidência da Orientação nº 92 da SBDI-II, verifica-se, na espécie, que o Mandado de Segurança foi manejado contra decisão já transitada em julgado. 3. Com efeito, por ocasião do manejo da exceção de pré-executividade, o ora impetrante já havia sido notificado, por edital, sobre a penhora de bem a ele pertencente e contra tal medida não apresentou embargos à execução. 4. Incidem, na espécie, os óbices contemplados nas Súmulas nos 268 do STF e 33 do TST, Orientação Jurisprudencial n.º 99 da SBDI-II, a ensejar, de ofício, a extinção do processo, sem resolução de mérito. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito . JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Extrai-se dos autos que o Impetrante não fez prova de sua insuficiência econômica, na forma exigida pelo art. 790, § 4.º, da CLT. 2. Lado outro, o Patrono não possui procuração com poderes específicos para firmar declaração de pobreza em nome de seu constituinte, nos termos da diretriz firmada pela Súmula n.º 463 desta Corte Superior, tornando indevida, assim, a concessão do benefício. 3. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000187-80.2019.5.23.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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