- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0000162-30.2019.5.10.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, I, DO TST. I. ASúmula 463, I, do TST dispõe que, a partir de 26.06.2017, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmadapela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. II. Logo, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência financeira trazida pela parte impetrante, em 04/09/2019, para que sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, bastando, para tanto, que o pedido seja tempestivo e contenha declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física. III . Defere-se ao impetrante, ora recorrente, os benefícios da gratuidade de justiça. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DA PARTE IMPETRANTE, EX-SÓCIO DA RECLAMADA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E POSTERIORMENTE AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. I. Nos termos da OJ 92 da SBDI-II do TST, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". II. Trata-se de mandado de segurança que pretende a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cujo tema envolve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com adoção incontinenti de medidas constritivas sobre verba de natureza impenhorável. III. O Desembargador Relator indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por entender que " Os elementos apresentados pelo impetrante não são aptos a demonstrar, de plano, o direito líquido e certo alegado, sendo insuficiente a ensejar a imediata cassação da decisão proferida em seu desfavor ". Fundamentou, ainda, que haveria outras medidas jurídicas cabíveis para análise do pleito do autor, que não este remédio heroico. Tal decisão foi mantida pelo colegiado quando da interposição do agravo interno. IV. Em face dessa decisão a parte impetrante interpôs recurso ordinário asserindo que o mandado de segurança é a via adequada para desconstituir a decisão impugnada tendo em vista inexistir recurso próprio apto a ser interposto em face da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Argumenta, outrossim, que se retirou do quadro societário da empresa devedora seis anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, bem como que a penhora incidiu sobre verba de natureza impenhorável. V. Todavia, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consagrou entendimento consubstanciado no ROT 1003949-77.2016.5.02.0000, de Relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado na sessão telepresencial de 23/03/2021, publicado em 11.06.2021, que dispôs que a interposição de exceção de pré-executividade em face da mesma decisão que incluiu os sócios na execução faz com o que mandado de segurança não seja cabível, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SbDI-II. Ademais, em face da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não cabe mandado de segurança consoante jurisprudência da SbDI-II. VI. Dessa forma, o ato atacado seria passível de impugnação por meio próprio, qual seja, ação de embargos à execução e, ato contínuo, interposição do recurso de agravo de petição, motivo pelo qual incide na hipótese o teor contido na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 e na Súmula 267 do STF. VII. Ressalva de entendimento deste Relator por entender que face à decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não existe recurso próprio em sentido estrito apto a combater lesão à esfera jurídica da parte impetrante, considerando a ocorrência de bloqueio cautelar de verba supostamente impenhorável. Afinal, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não possui natureza jurídica de sentença, mas sim de decisão interlocutória, o impede a recorribilidade imediata e prolonga a lesão ao patrimônio jurídica da parte impetrante, haja vista a penhora efetuada quando da instauração do incidente de desconsideração. Por fim, registra-se que a própria matéria sub judice enseja o cabimento do mandado de segurança, como ocorreu no precedente firmado alusivo ao ROT-305-82.2020.5.10.0000 , de minha Relatoria, no qual se estabeleceu que " havendo bloqueio cautelar antes de adotado na integralidade o rito pertinente ao incidente de desconsideração legalmente previsto, é imperiosa a admissão do mandamus , para que se verifique o conteúdo do ator coator, se está pautado, efetivamente, no poder geral de cautela do magistrado e, ainda, se se encontra substancialmente fundamentado em razões tais como: fraude, ocultação patrimonial, insolvência notória da parte cuja legitimidade está sendo discutida no IDPJ ". Desse modo, com as ressalvas postas, acompanho, na qualidade de Relator, o entendimento majoritário desta Subseção pela inadmissibilidade do mandamus , na forma do RO-1003949-77.2016.5.02.0000, a fim de privilegiar a coerência sistêmica das decisões judiciais, a integridade, a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, na forma do art. 926 do CPC de 2015, embora tenha posição em sentido oposto, de que, em se admitindo o cabimento do mandado de segurança em face da matéria sob exame, o writ deveria ser reputado cabível, embora oposta a exceção de pré-executividade na ação matriz e em sendo a própria decisão em exceção o ato apontado como coator. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000162-30.2019.5.10.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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