- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021797-41.2015.5.04.0011, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco. Consta do acórdão recorrido que "as tarefas atribuídas aos empregados exercentes da função de Analista da Unidade de Microcrédito de acordo com a Norma Organizacional e Administrativa do Banco reclamado, pressupõem a existência de fidúcia especial diferenciada da atribuída aos demais empregados do demandado." A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a atividade exercida pelos substituídos, de "analista na Unidade de Crédito", não é eminentemente técnica e requer confiança especial do empregador, enquadrando-se na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incidem na hipótese os óbices das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST . Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021797-41.2015.5.04.0011. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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