- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000076-62.2018.5.07.0005, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - APELO DESFUNDAMENTADO . 1. Em atenção ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou. 2. No caso, a parte suscitou a Súmula nº 294 do TST de modo genérico , sem justificar o motivo de sua invocação e sem apresentar os aspectos pertinentes do caso . NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. O Tribunal Regional asseverou, com base na prova dos autos, que , de fato , houve o pagamento do auxílio - alimentação em data anterior à adesão ao PAT ou eventual negociação coletiva quanto à natureza indenizatória da parcela e, ainda, que a recorrente não comprovou a efetividade do desconto participativo em relação ao suposto custeio para se retirar a sua natureza. 2. A partir desses aspectos factuais, aquela Corte fez incidir a Súmula nº 241 e a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-II, ambas do TST, respectivamente: "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais" e "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". 3. Diante disso, incide a Súmula nº 126 do TST, já que não cabe a este Juízo adentrar na seara factual reservada à instância instrutória. Igualmente, aplicam-se o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, pois a decisão de origem está em sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o que torna impossível o processamento do recurso de revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, consistindo em faculdade conferida ao juiz no âmbito do seu poder discricionário que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. Se for constatado que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, a imposição da multa é mera consequência. 2. À parte foi garantido o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Entretanto, tais direitos devem ser exercidos na forma, nas condições e nos limites estabelecidos por lei. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000076-62.2018.5.07.0005. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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