- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000531-62.2021.5.02.0613, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARTÕES DE PONTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "a reclamada juntou registros de ponto, com horários de entrada, intervalo e de saída variados", não havendo que se falar em anotação "britânica". Logo, para acolher a tese recursal, conforme pretende o reclamante, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento de que a existência de pequenas variações de horários, por si só, não atrai a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, sendo insuficiente para ensejar a nulidade dos cartões de ponto, remanescendo ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito no que tange à existência de jornada em sobrelabor sem o devido pagamento, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000531-62.2021.5.02.0613. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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