JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000903-72.2014.5.03.0022

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000903-72.2014.5.03.0022, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - BANCÁRIO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. Ainda nos autos da ADPF 324, o STF também estabeleceu o seguinte: "Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 3. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho declarou a ilicitude do contrato de terceirização de serviços celebrado entre os reclamados em razão de o seu objeto ter recaído sobre as atividades essenciais ao negócio desenvolvido pela empresa tomadora de mão de obra. 4. Sob esse prisma, o acórdão regional revela dissonância com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral) e do RE 635.546 (Tema 383 do ementário de Repercussão Geral). 5. Consoante a tese firmada pela Suprema Corte, remanesce a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de mão de obra pelos créditos trabalhistas deferidos nesta ação. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO DE REVISTA. 1. O exame da admissibilidade do recurso de revista, por decisão monocrática da presidência do Tribunal Regional, encontra seu fundamento de validade no art. 896, § 1º, da CLT e constitui atividade jurisdicional inafastável, que abrange o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo e não vincula o juízo ad quem . Incólume o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. Após da edição da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incumbe à parte recorrente opor embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto à matéria suscitada no recurso. 3. Não tendo a parte recorrente manejado os cabíveis embargos de declaração, não prospera a arguição de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - MANDATO APRESENTADO SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A procuração por meio da qual a agravante outorgou poderes ao advogado que subscritou o recurso de revista somente foi acostada aos autos com a interposição do agravo de instrumento. 2. Desta forma, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está em consonância com a jurisprudência desta Casa consubstanciada na Súmula nº 383, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000903-72.2014.5.03.0022. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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