JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010905-10.2019.5.15.0114

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010905-10.2019.5.15.0114, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA DO ART. 467 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte orienta no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual torna inexigível o recolhimento da multa em questão. Julgados. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Conforme assentado pelas instâncias a quo, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) levou em consideração os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. 2. Dessa forma, o pedido de revisão no sentido de desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA - ART. 477, § 8º, DA CLT - RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte tem decidido que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT incide na hipótese de reconhecimento em juízo da rescisão indireta. 2. Tal entendimento tem suporte, inclusive, na Súmula nº 462 desta Eg. Corte Superior. Nos termos do verbete, a exclusão da multa apenas se justifica na hipótese de o empregado dar causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, hipótese diversa da discutida no caso concreto. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010905-10.2019.5.15.0114. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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