JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010618-34.2019.5.03.0097

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0010618-34.2019.5.03.0097, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE QUE LITIGOU CONTRA O MESMO EMPREGADOR EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade de contrariedade à Súmula nº 357 do TST, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE QUE LITIGOU CONTRA O MESMO EMPREGADOR EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 357 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE QUE LITIGOU CONTRA O MESMO EMPREGADOR EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal a quo entendeu suspeita a testemunha, tendo em vista a existência de ação proposta pelo testigo contraditado em desfavor da mesma reclamada com pedido de dano moral, considerando haver inequivocamente a isenção de ânimo para depor. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ", conforme a Súmula nº 357 do TST, destacando, ainda, a necessidade da contradita de testemunha baseada na suspeição estar devidamente comprovada. Assim, não se pode presumir suspeita a testemunha que possuir ação contra a mesma reclamada, ainda que se trate de ação na qual se postula por indenização de dano moral. Precedentes. 3. A decisão regional, portando, diverge da jurisprudência desta Corte, impondo-se afastar a contradita acolhida na origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010618-34.2019.5.03.0097. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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