- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010913-56.2022.5.03.0165, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. OITIVA COMO INFORMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão regional contraria a Súmula 357 do TST, estando evidenciada a transcendência política. A partir do exame detido dos autos, é possível verificar que o Regional apresentou entendimento no sentido de que o fato de a testemunha postular em juízo indenização por danos morais em face do mesmo empregador desnatura a sua isenção de ânimo, tornando-a suspeita para depor. O decisum recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". Assim, o fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizado ação em face do mesmo empregador, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha, ainda que a sua postulação tenha por objetivo a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010913-56.2022.5.03.0165. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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