JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000317-31.2016.5.06.0006

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000317-31.2016.5.06.0006, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT O Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, de demonstrar a omissão do Tribunal Regional com a transcrição do trecho da petição de Embargos de Declaração e do acórdão respectivo. EXECUÇÃO - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO DE EMPRESAS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As instâncias ordinárias incluíram a Agravante no polo passivo, como responsável solidária, em fase de execução, não apenas por considerarem configurado grupo econômico, mas também por reconhecerem a sucessão de empresas. Entenderam que os elementos de prova demonstraram confusão patrimonial e administrativa. O recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Além disso, a discussão pretendida demanda análise de legislação infraconstitucional, não havendo falar em violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000317-31.2016.5.06.0006. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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