- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020487-10.2017.5.04.0373, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária atribuída ao recorrente, sob o fundamento nuclear de que " é perfeitamente admissível na seara trabalhista a formação de grupo econômico entre empresas que mantenham apenas relações horizontais, sem necessariamente haver efetivo controle ou administração de uma sobre as outras ". Ressaltou, ainda, que " a responsabilidade solidária decorre também da comunhão e da identidade de interesses existente entre as empresas ". 3. Opostos embargos de declaração, a Corte de origem não se pronunciou a respeito da existência, ou não, de relação hierárquica entre as empresas que, segundo o entendimento consignado no acórdão, congregam um grupo econômico. 4. Considerando que a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de reconhecer o grupo econômico quando houver a presença de um vinculo hierárquico entre as empresas, o esclarecimento fático é relevantíssimo para a defesa da tese apresentada pelo recorrente. 5. Ante as limitações impostas à cognição do apelo de natureza extraordinária, resulta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020487-10.2017.5.04.0373. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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