- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000146-06.2019.5.02.0704, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMBARGOS À PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - EXCESSO DE PENHORA - SÚMULA Nº 126 DO TST - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PENHORA - ÓBICE FORMAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Não há como acolher a tese de que ficou demonstrada a destinação do imóvel para moradia do sócio Executado, já que a instância ordinária registrou expressamente situação fática em sentido contrário. De igual modo, nos termos consignados pelo Eg. TRT, não é possível adotar conclusão diversa acerca do suscitado excesso de penhora. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto à inobservância da ordem de penhora prevista na lei processual, o Executado não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000146-06.2019.5.02.0704. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.