JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000796-38.2020.5.02.0051

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000796-38.2020.5.02.0051, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO. A matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES COM QUÓRUM ESPECÍFICO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos porque não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral com quórum específico para o fim de celebrar a Convenção Coletiva de Trabalho debatida nos autos, bem como porque não restou comprovado o depósito do instrumento perante o Ministério do Trabalho e Emprego, não logrando o sindicato recorrente demonstrar a regularidade formal dos instrumentos coletivos que pretende ver cumpridos. 2. No tocante ao depósito do instrumento coletivo junto ao Ministério do Trabalho, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a inobservância desse procedimento não invalida o conteúdo da negociação coletiva. 3. Diferentemente, a ausência de prévia realização de assembleia é vício formal que invalida o conteúdo da norma coletiva. Nos termos do artigo 612 e 615 da CLT, a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem assim a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de tais instrumentos coletivos, deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. 4. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 1º, III, 7º, XXVI, 8º, III e VI, da CF, 611, 611-A e 618 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL COLETIVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO . O recurso de revista, no tema, não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não é indicada ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O recurso vem fundamentado em divergência jurisprudencial, sendo certo que os dois arestos transcritos são oriundos de uma das Turmas do TST, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência da ação, inviável a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000796-38.2020.5.02.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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