- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000032-06.2014.5.05.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se dos fundamentos lançados pelo TRT, que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não gera sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS. MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO . No caso, a matéria debatida nos autos, qual seja, a ocorrência do fenômeno processual da preclusão consumativa quanto à possibilidade de penhora dos bens da executada, nitidamente, demanda análise e interpretação da legislação processual e infraconstitucional que disciplina a matéria. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito as hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000032-06.2014.5.05.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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