- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 1000527-15.2013.5.02.0319, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. (SÚMULA 126). Ficou consignado pelo Tribunal Regional que "Estando reconhecido que a reclamada não possui o direito de demitir a reclamante em face da estabilidade que detinha, notadamente se reconheceu a prática de ato ilícito, cuja reparação deve repor o direito em sua plenitude, sendo certo que , in casu , deve ser reconhecido à autora todos os títulos que teria auferido caso a reclamada não a houvesse demitido". Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000527-15.2013.5.02.0319. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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