- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000052-47.2015.5.02.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A conclusão do acórdão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito dessa Corte Superior no sentido de que a Súmula 378, II, em sua parte final, exige a constatação, após a despedida, de doença profissional, sendo certo que não é considerada como tal, aquela que não produza incapacidade laborativa (caso dos autos), conforme prevê o artigo 20, § 1º, "c", da Lei 8.213/91. Precedentes. Assim, constatado que, in casu , a doença não resultou em incapacidade para o trabalho, não há falar em deferimento da indenização em face da ausência de estabilidade provisória. No mais, a aferição das alegações recursais esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois são frontalmente contrárias às premissas fáticas delineadas pelo TRT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000052-47.2015.5.02.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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