JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010476-74.2018.5.03.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0010476-74.2018.5.03.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 896, § 1º- A, IV, DA CLT). A reclamada não procedeu à transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não se cogitando em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (SÚMULAS 126 E 333 DO TST). O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória acidentária, sob o fundamento de que não há dúvidas de que a reclamante foi vítima de acidente de trânsito no trajeto residência-trabalho, conforme CAT emitida pela própria empresa e recebimento de auxílio-doença acidentário. Registrou o afastamento pelo INSS por período superior a 15 dias com o recebimento de auxílio-acidentário . Considerando a situação fática descrita no acórdão regional, exsurge nítido o direito da reclamante à estabilidade provisória, em estrita sintonia com a Súmula 378, II, do TST, dependendo do reexame da prova entendimento no sentido das alegações recursais da ausência de comprovação, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010476-74.2018.5.03.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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