JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001870-49.2017.5.02.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001870-49.2017.5.02.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. 1 - Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente no TST. 2 - Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a parcela sexta-parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais, excluindo-se os anuênios e as parcelas criadas por lei complementar com previsão expressa de não integração na base de cálculo de outras vantagens pecuniárias. 3 - Isso porque os entes públicos estão vinculados ao princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput , da CF/88), pelo que não podem incluir na base de cálculo da parcela "sexta-parte" as verbas expressamente vedadas para esse fim em leis específicas. 4 - Ademais, a inobservância da restrição prevista nas referidas leis complementares importa ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República, o qual dispõe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. Há julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 5 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República. 6 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. 1 - Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a parcela sexta-parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais, excluindo-se os anuênios e as parcelas criadas por lei complementar com previsão expressa de não integração na base de cálculo de outras vantagens pecuniárias. 2 - Isso porque os entes públicos estão vinculados ao princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput , da CF/88), pelo que não podem incluir na base de cálculo da parcela "sexta-parte" as verbas expressamente vedadas para esse fim em leis específicas. 3 - Ademais, a inobservância da restrição prevista nas referidas leis complementares importa ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República, o qual dispõe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. Há julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001870-49.2017.5.02.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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